O que é?
_________ Art. 344. O reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em documento. É o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, confirma a autenticidade ou a semelhança da assinatura em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura. Para a realização do Reconhecimento de Firma, é necessário que a pessoa tenha a sua firma previamente aberta no cartório. O reconhecimento de firma será: a) Por autenticidade - reconhecimento feito pela confirmação de que a pessoa que assina um determinado documento é realmente quem se diz o ser, devendo o signatário ser identificado através de documento de identidade com foto pelo Tabelião ou preposto, e assinar em sua presença;
b) Por semelhança - reconhecimento feito pelo Tabelião ou pelo substituto, através da comparação das assinaturas do documento com aquelas contidas no livro de depósito de firmas e fichas de firmas arquivadas no Serviço, verificando-se a similitude das mesmas. Não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. Para o reconhecimento por autenticidade, será obrigatória a presença do signatário, que apresentará documento de identidade e de inscrição no CPF, podendo tais exigências ser estendidas ao reconhecimento por semelhança, a critério do Tabelião. Observações
É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data, incompleto ou que contenha espaços em branco no contexto; Contendo o instrumento todos os elementos do ato, é permitido o reconhecimento da firma de apenas um dos subscritores, à falta de assinatura de outros que deveriam firmar. Deficiente Visual: No caso de depositante com deficiência visual, a abertura de firma ensejará, além da observância das regras gerais insertas no Artigo 345 e seus parágrafos, a anotação da condição de Pessoa com Deficiência Visual do autor da firma no cartão de assinatura respectivo. a) O Notário deverá informar ao depositante com deficiência visual, verbalmente, no ato da abertura da firma, a opção que lhe confere o § 3.º deste Artigo; b) A pedido do depositante, o preenchimento dos dados no cartão de depósito de firma poderá ser realizado pelo Serviço, devendo tal fato ser consignado no próprio cartão; c) O reconhecimento por autenticidade de firma de pessoa com deficiência visual imporá ao Notário oferecer a leitura em alta voz do conteúdo do documento, com o fito de verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica; Documentos necessários Documento assinado cuja firma se pretende reconhecer, e que contenha a identificação de quem o assinou. Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha “ficha de firma” no Tabelionato de Notas, o que é feito através da abertura de firma. A assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para atualizar sua ficha de firma. Quanto custa?
O valor do Reconhecimento de Firmas é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado, para verificar os valores acesse a tabela: (tabela de custas e emolumentos).
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