Registro de Títulos e Documentos

O que é?
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O Cartório de Registro de Títulos e Documentos tem como atribuição legal: conservar, dar publicidade, dar validade inclusive contra terceiros e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas.
O registro em Títulos e Documentos é um verdadeiro seguro para tudo o que você considerar importante, com cobertura total. Qualquer documento registrado tem segurança permanente. Você não precisa mais se preocupar com o extravio da sua via, pois a certidão de um documento registrado tem o mesmo valor do original. Em Títulos e Documentos são registrados todos os documentos que a legislação não tenha atribuído aos demais tipos de cartórios, para efeito de conservação, garantindo sua data e a integralidade do texto (Art. 127, da Lei 6.015/73).


Motivos para registrar em Títulos e Documentos?
 
  1. Validade contra terceiros - para que seu documento possa ter validade contra terceiros, de acordo com o que garante a lei de registros públicos ? lei federal n° 6015 de dezembro de 1973; pois com o registro em títulos e documentos ele não corre o risco de ser fraudado;
  2. Credibilidade - para tornar incontestável o conteúdo do seu documento, uma vez que com o registro em títulos e documentos qualquer pessoa, a qualquer tempo, pode conferir o que estiver registrado;
  3. Conservação - para tornar o seu documento perpétuo, pois o registro em títulos e documentos garante a recuperação do documento na sua integralidade, com a mesma força legal do original, para sempre;
  4. Segurança - para ter garantida uma cópia que ? como certidão ? passa a ter o mesmo valor do original, caso este seja extraviado ou danificado;
  5. Fé pública - para deixar provado, para a eternidade, além da data, o texto integral do seu documento, de modo que ninguém poderá alegar desconhecimento da sua existência.

Conforme o Art. 127 da Lei 6.015/73 e Art. 900 da CNCGJ/RJ (Consolidação Normativa), no registro de Títulos e Documentos podem ser registrados:
  1. dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
  2. do penhor comum sobre coisas móveis;
  3. da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
  4. do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº. 492/34;
  5. do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
  6. do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º, do Decreto nº. 24.150/34);
  7. facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Art. 127, Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Também são admitidos a registro em Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros, conforme o Art. 129 da Lei 6.015/73 e Art. 901 da CNCGJ/RJ (Consolidação Normativa):
  • 1º os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
  • 2º os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
  • 3º as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
  • 4º os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
  • 5º os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
  • 6º todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
  • 7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
  • 8º os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
  • 9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento;
  • 10º os contratos de locação de coisa móvel, os quais deverão ser registrados no Serviço do domicílio do locador;

É atribuição do Registro de Títulos e documentos de Itaboraí, conforme Art. 946 da CNCGJ/RJ (Consolidação Normativa) - A prática das notificações dos notificados que residam neste Município.
Conforme o Art. 127, VII da Lei 6.015/73 - É facultativo, o registro de quaisquer documentos, para sua guarda ou conservação.